Assédio moral e acidente de trabalho: quando cabe indenização

O que é

Assédio moral é a exposição repetida do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou de perseguição, que afetam sua dignidade e saúde. Acidente de trabalho é o que ocorre no exercício do trabalho e causa lesão ou doença, incluindo as doenças ocupacionais (art. 19 e seguintes da Lei 8.213/1991).

Quais são os requisitos

  • Conduta ou acidente: prova das situações de assédio (mensagens, testemunhas, registros) ou do acidente/doença (CAT, laudos, atestados).
  • Dano: prejuízo à saúde, à dignidade ou à capacidade de trabalho.
  • Nexo: ligação entre o trabalho e o dano.
  • Culpa do empregador: em regra, é preciso demonstrá-la, salvo nas atividades de risco (ver abaixo).

Como a Justiça tem decidido

No Tema 932 (RE 828.040), o STF admitiu a responsabilidade objetiva do empregador, sem necessidade de provar culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, maior que o dos demais membros da coletividade.

Sobre o valor da indenização, o STF decidiu nas ADIs 6050, 6069 e 6082 que os critérios e limites do art. 223-G da CLT servem como orientação ao juiz, sendo possível fixar valores acima deles quando as circunstâncias do caso justificarem.

O trabalhador que sofre acidente de trabalho e fica afastado por mais de 15 dias, recebendo auxílio por incapacidade acidentário, tem estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378 do TST).

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Este artigo tem caráter informativo, foi atualizado em novembro de 2026 e não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

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