Como Proteger Seus Direitos em Casos de Conta Hackeada: Precedentes Positivos Juntos aos Tribunais.


Introdução

Nos dias de hoje, o Facebook, Instagram e TikTok são uma das maiores redes sociais do mundo, utilizada por milhões de pessoas para se conectar, compartilhar informações e interagir com outras.

Porém, muitos usuários enfrentam o problema do hackeamento de contas, que pode levar a sérios danos à sua privacidade, segurança e até prejuízos financeiros. Neste artigo, exploraremos como os tribunais têm se posicionado em relação a esses casos, apresentando precedentes e decisões favoráveis aos usuários que enfrentam a invasão de suas contas na plataforma.


1. O que caracteriza o hackeamento de conta?

O hackeamento de conta ocorre quando terceiros, sem sua autorização, invadem sua conta.

Existem algumas possibilidades que nos permitem identificar que o perfil foi hackeado:

  • Quando o Facebook encaminha e-mails informando tentativas de acesso de locais que você nunca esteve;
  • Quando você perde o acesso súbito ao perfil e não consegue mais acesso;
  • Quando há postagens e conversas que você não realizou.

Em todos os casos, você deve tentar recuperar o seu perfil através dos métodos disponíveis junto a rede social. No site, nós ensinamos como recuperar sua conta junto ao Instagram e perfil junto ao Facebook.


2. Responsabilidade das Redes Sociais e a proteção de dados pessoais

Antes de adentrarmos no tema de responsabilidade das Redes Sociais na proteção de dados, é importante destacar que a relação entre o usuário e a rede social é uma relação de consumo.

Isso porque uma relação de consumo é a relação jurídica entre um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço. É uma transação comercial que se caracteriza por ser um vínculo jurídico.

Podemos elencar os principais elementos da relação de consumo, que são:

  • Consumidor: o destinatário final do produto ou serviço adquirido
  • Fornecedor: quem disponibiliza o produto ou serviço no mercado
  • Produto ou serviço: o objeto da transação comercial

Você deve estar se perguntando: “Em qual desses elementos a minha relação com a rede social se encaixa?”. A resposta direta: Prestador de produto ou serviço, bem como, o destinatário final do produto ou serviço adquirido.

Isso porque, as empresas donas das redes sociais possibilitam o uso da referida rede social ao usuário, que passam a coletar seus dados. Com esses dados analisados, a rede social pode determinar qual a tendencia de consumo do usuário e, utilizar essa análise, como ativo financeiro, vendendo propagandas para as grandes marcas.

Neste aspecto, é possível concluir que para utilizar a rede social, o usuário “vende” seus dados para que a empresa dona da rede social possa utiliza-lo, na maioria das vezes dentro da plataforma, para ações publicitárias.

Tendo e vista a venda de algo de um lado e a prestação de serviço do outro, há clara relação de consumo entre as partes. Por essa razão, os tribunais entendem que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Diante da aplicação do CDC, o consumidor recebe diversas “vantagens” processuais, por se tratar uma parte “fraca” na relação de consumo. Como por exemplo, a facilitação da defesa, o direito a prevenção por parte do fornecedor de eventuais perigos que o serviço ofereça, além do direito a reparação (artigo 6º do CDC)

Na mesma toada, o Marco Civil da Internet (MCI), em seu Art. 2º, V, trás na em sua redação a necessidade da interpretação mais favorável ao consumidor/usuário, uma vez que o consumidor/usuário é a parte mais “fraca” da relação.

Por essa razão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe em seu Art. 46:

“Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”

Percebam, que todas as legislações conversam entre si, elegendo o usuário da rede social como a parte mais “fraca”, bem como obrigando as donas das redes sociais a protege-lo.

Logo, ante a nítida falha nas seguranças das redes sociais, que permitem a invasão de contas e perfis, há o entendimento de que há uma violação do dever de proteção dos dados do consumidor, além de uma falha na prestação dos serviços por parte das empresas donas de redes sociais.

Tendo em vista o vasto arcabouço legal, é nítido a responsabilidade das empresas em proteger os dados, bem como garantir o serviço ao consumidor, tendo o dever de proteger todos os seus dados.


3. Precedentes Positivos: Sentenças Favoráveis em Casos de Hackeamento

Aproveitaremos para apresentar sentenças favoráveis em favor de nossos clientes.

Iniciamos com a primeira sentença:

(…) A requerida não nega o imbróglio em si, não refuta que a conta da parte autora tenha sido invadida por terceiros, que tais pessoas tomaram o controle e passaram a realizar postagens com vistas a aplicação de golpes, consistentes em falsos anúncios, passando-se pelo requerente. (…) Quanto à condenação da requerida na tomada de providências necessárias para que o autor volte a ter acesso, controlando inteiramente sua conta no Facebook, com razão o requerente, até porque a requerida não se opõe a tal providência. (…) Registro que descabe aqui cogitar de eventual falha no agir da parte autora, a permitir que terceiros tivessem acesso à senha de sua conta, pois o que importa é que ela, logo em seguida, comunicou o ocorrido à requerida, que não comprovou ter diligenciado no sentido de fornecer ao autor uma nova senha e orientá-lo adequadamente em como recuperar seu perfil. Não assiste razão à requerida quando sustenta a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, pois não teria dado causa ao processo. Sem que seja necessário discutir a responsabilidade da requerida pelo imbróglio, o fato é que a parte ré deu sim causa ao ajuizamento da presente ação porque ofereceu resistência à pretensão do autor, na medida em que não envidou todos os esforços no sentido de restituir prontamente o acesso do autor à sua conta no Facebook. Competia à ré, assim, provar o contrário, diante da necessária inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em face da evidente hipossuficiência técnica do usuário, inclusive porque não haveria como atribuir ao usuário/consumidor o ônus de provar fato negativo.

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANDERSON LUIZ DA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DOBRASIL LTDA. (FACEBOOK BRASIL) para, confirmando a tutela de urgência deferida a fls.43/44, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente: (a) na tomada das providências necessárias para que o autor volte a ter acesso, controlando inteiramente seu perfil do Facebook anteriormente vinculado ao e-mail ezequielsiqueira747@gmail.com,agora através do novo e-mail informado recuperacaoandersonluiz2024@outlook.com, (b) o imediato bloqueio de acesso de terceiras pessoas na citada conta do Facebook, e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, até a data da entrada em vigor da Lei n°14.905/2024, no dia 28/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). (…) (Processo nº 1013794-47.2024.8.26.0320 . Comarca: Limeira. 05ª Vara Cível. Prolator ( a ):Juiz FLAVIO DASSI VIANNA. Autor ( s ): Anderson Luiz da Silva. Ré ( s ): Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA.)

Percebam que no presente caso, o juiz se valeu do Código de Defesa do consumidor para condenar o Facebook. No presente caso, o juiz entendeu que caberia ao Facebook comprovar que a invasão se deu em virtude de desleixo do Autor, além da necessidade de prontamente auxiliar o usuário para recuperar seu perfil.

Neste mesmo sentido podemos analisar a segunda sentença:

(…) Os documentos de pp. 36/39 demonstram a alteração do perfil da autora e comprovam as publicações realizadas pelo terceiro em seu perfil, com o intuito de aplicar golpes em seus seguidores. Sem prejuízo, as denúncias ao perfil da autora e as tentativas infrutíferas de retomar o acesso a conta se verificam às pp. 40/46. Assim, a possibilidade de acesso por terceiros mal intencionados torna evidente a falha na segurança do sistema da parte ré, fato este que, de per si, atrai sua responsabilidade pelo ocorrido e torna necessária a devolução do perfil para a autora, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerida. É fato incontroverso a invasão por criminosos na conta e perfil da autora. Contudo, no caso em análise, nada existe nos autos no sentido de que a autora teria fornecido suas senhas aos fraudadores. Trata-se de relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a regra de inversão do ônus da prova. Dessa forma, evidente a falha da ré no tocante aos serviços de segurança prestados, não se desincumbindo de seu ônus de provar que a autora não observou seus deveres de cuidado com a sua senha de acesso pessoal, tratando-se de alegação meramente genérica. Anoto que a ré possui plena capacidade de produzir tal prova, que poderia ter sido realizada, por exemplo, comprovando a não utilização de senhas fortes ou não atendimento às recomendações de segurança, como o cadastro da “autenticação de dois fatores”, a fim de ao menos viabilizar ao juízo a verificação sobre a legalidade da suspensão. Assim, a responsabilidade civil da requerida, no caso, é objetiva, independente de culpa, já que decorrente do exercício de sua atividade, não demonstrando nos autos que a autora teria efetivamente fornecido ou descuidado da guarda de sua senha de acesso à conta do Instagram, ou que tenha contribuído com a fraude perpetrada por terceiro.

(…)

Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, ratificando a tutela anteriormente concedida, o que faço para (i) determinar que a ré providencie a devolução do acesso a conta da autora, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras espécies de sanções, da forma como arbitrado na decisão de pp. 48/49; e (ii)condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a presente data(Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA), a partir da citação. (…) (Processo nº 1014344-18.2024.8.26.0037. Comarca: Araraquara. 06ª Vara Cível. Prolator ( a ):Juiz Sansão Ferreira Barreto. Autor ( s ): Marina Adalgisa Martins. Ré ( s ): Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA.)

Novamente, o juiz trás o Código de Defesa do Consumidor para responsabilidade ao Facebook Brasil, na falha e proteger os dados do usuário, além de não ter dado o suporte para recuperação.

Com isso, conseguimos demonstrar que os juízes vêm utilizando o entendimento debatido em nosso artigo e, vem sistematicamente, responsabilizando o Facebook pela invasão hacker e condenando em danos morais.


4. Conclusão

Diante de todo o exposto, é importante a recuperação das contas efetivamente hackeadas, uma vez que, eventualmente, o usuário que era responsável pela conta pode ser chamado a responder por crimes cometidos em suas redes socais pelos hackers.

Além disso, apenas mediante o movimento dos usuários, e mais condenações no sistema judiciário, o Facebook pode eventualmente melhorar seus sistemas de segurança, impedindo que novos casos aconteçam.

Demonstrando, portanto, a importância de o usuário buscar seus direitos de ter sua rede social reestabelecida e seu dano moral reconhecido pela justiça.

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